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Processo:
0071747-81.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0071747-81.2026.8.16.0000

Recurso: 0071747-81.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Prestação de Serviços
Agravante(s): JULIANA ANDRADE ALVES
Agravado(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Juliana
Andrade Alves contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais (mov. 94.1 -
origem), que, nos autos da ação monitória nº 0006151-85.2025.8.16.0033, movida por
Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, saneou o processo, indeferiu o
pedido de produção de prova oral formulado pela embargante e determinou o julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao fundamento de que a
controvérsia seria exclusivamente de direito, passível de análise pela prova documental já
produzida.
A agravante alega, em síntese: (i) cerceamento de defesa decorrente do
indeferimento da produção do depoimento pessoal da representante legal da embargada,
requerido nos termos do art. 385 do CPC; (ii) que a controvérsia estabelecida nos autos
não se restringe a questões de direito, envolvendo discussões fáticas relacionadas à
legitimidade ativa da credora, à autenticidade e validade do Termo de Consolidação de
Débito, à efetiva prestação dos serviços educacionais e à formação do crédito cobrado;
(iii) que a decisão agravada não apresentou fundamentação concreta sobre a inutilidade ou
irrelevância da prova indeferida, limitando-se a afirmação genérica de cabimento do
julgamento antecipado; (iv) que o encerramento prematuro da instrução impede a
obtenção de esclarecimentos indispensáveis à demonstração das teses defensivas
deduzidas nos embargos à monitória. Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita, a
atribuição de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a
decisão agravada e determinar o prosseguimento da instrução processual, com a realização
do depoimento pessoal da representante legal da embargada A agravante requer a
concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir vínculo empregatício formal e
enfrentar situação financeira precária. Informa que o pedido formulado na origem não foi
apreciado pelo juízo de primeiro grau.
Na decisão de mov. 11.1, converteu-se o julgamento em diligência e
determinou-se a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a
insuficiência de recursos alegada e manifestar-se sobre o cabimento do recurso quanto ao
indeferimento da produção de prova oral, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema 988/STJ.
A agravante apresentou petição (mov. 14.1), juntou documentos e
afirmou que os rendimentos auferidos em 2025 não refletem sua atual condição
econômica. Alegou, ainda, que a residência no exterior não afasta a presunção de
veracidade da declaração de hipossuficiência. Ao final, requereu o deferimento da
gratuidade da justiça e a homologação da desistência do recurso quanto ao capítulo
relativo ao indeferimento da produção de prova oral.
É o relatório.
Da desistência
Nos termos do art. 998, caput, do CPC, a desistência independe da
anuência da parte contrária. Homologa-se a desistência quanto ao capítulo recursal que
impugna o indeferimento da produção de prova oral.
Da gratuidade da justiça
O pedido de gratuidade formulado nos embargos à monitória (mov.
73.1 origem) não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, inexistindo óbice a que o
examine por ocasião do julgamento ou em momento oportuno, cabendo à agravante,
quanto às custas de primeiro grau, aguardar o pronunciamento judicial, sob pena de
supressão de instância.
A apreciação, nesta instância, limita-se ao preparo recursal.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de
presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), que cede diante de elementos
concretos indicativos da ausência dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC).
A Carteira de Trabalho Digital (mov. 1.2) registra trajetória contínua
de vínculos formais na área financeira por aproximadamente sete anos, com última
remuneração de R$ 15.661,44 no cargo de Especialista de Crédito.A inexistência de
vínculo empregatício formal na CTPS brasileira, por si só, não demonstra ausência de
renda.
Da análise do extrato (mov. 14.3), verifica-se o pagamento de faturas
de três cartões de crédito distintos, com gasto mensal médio superior a dois salários
mínimos, além de mensalidade escolar e transferências de valores, indicando padrão de
consumo dissociado da alegada insuficiência de recursos. O saldo negativo pontual,
decorrente da utilização de limite de crédito, não demonstra insuficiência econômica
estrutural.
Embora a agravante sustente que residir no exterior não presume
capacidade financeira, não trouxe qualquer documento que demonstre como se sustenta no
exterior. Instada a comprovar a insuficiência de recursos (mov. 11.1), não juntou
elementos sobre sua atual fonte de renda, ônus que lhe competia (art. 99, § 2º, do CPC).
É relevante dizer que o benefício da gratuidade da justiça é destinado
para aqueles que realmente necessitem, que não possam dispor de qualquer numerário
para fazer frente às custas processuais, mormente sendo possível o parcelamento. Isso
porque a “Justiça gratuita” não implica no desaparecimento dos custos dos serviços, que
passam a ser suportados pelos cofres públicos e, indiretamente, por todos os cidadãos.
O indeferimento não obsta o acesso à jurisdição. Persistindo
dificuldade momentânea de desembolso, faculta-se à agravante requerer o parcelamento
do preparo, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Ante o exposto:
a) homologo a desistência do recurso quanto ao capítulo relativo ao
indeferimento da produção de prova oral (art. 998, caput, do CPC);
b) indefiro o pedido de gratuidade da justiça em relação ao preparo
recursal.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Jefferson Alberto Johnsson
Desembargador Substituto