Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071747-81.2026.8.16.0000 Recurso: 0071747-81.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): JULIANA ANDRADE ALVES Agravado(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Juliana Andrade Alves contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais (mov. 94.1 - origem), que, nos autos da ação monitória nº 0006151-85.2025.8.16.0033, movida por Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, saneou o processo, indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pela embargante e determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao fundamento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, passível de análise pela prova documental já produzida. A agravante alega, em síntese: (i) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção do depoimento pessoal da representante legal da embargada, requerido nos termos do art. 385 do CPC; (ii) que a controvérsia estabelecida nos autos não se restringe a questões de direito, envolvendo discussões fáticas relacionadas à legitimidade ativa da credora, à autenticidade e validade do Termo de Consolidação de Débito, à efetiva prestação dos serviços educacionais e à formação do crédito cobrado; (iii) que a decisão agravada não apresentou fundamentação concreta sobre a inutilidade ou irrelevância da prova indeferida, limitando-se a afirmação genérica de cabimento do julgamento antecipado; (iv) que o encerramento prematuro da instrução impede a obtenção de esclarecimentos indispensáveis à demonstração das teses defensivas deduzidas nos embargos à monitória. Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da instrução processual, com a realização do depoimento pessoal da representante legal da embargada A agravante requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir vínculo empregatício formal e enfrentar situação financeira precária. Informa que o pedido formulado na origem não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau. Na decisão de mov. 11.1, converteu-se o julgamento em diligência e determinou-se a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a insuficiência de recursos alegada e manifestar-se sobre o cabimento do recurso quanto ao indeferimento da produção de prova oral, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema 988/STJ. A agravante apresentou petição (mov. 14.1), juntou documentos e afirmou que os rendimentos auferidos em 2025 não refletem sua atual condição econômica. Alegou, ainda, que a residência no exterior não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ao final, requereu o deferimento da gratuidade da justiça e a homologação da desistência do recurso quanto ao capítulo relativo ao indeferimento da produção de prova oral. É o relatório. Da desistência Nos termos do art. 998, caput, do CPC, a desistência independe da anuência da parte contrária. Homologa-se a desistência quanto ao capítulo recursal que impugna o indeferimento da produção de prova oral. Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade formulado nos embargos à monitória (mov. 73.1 origem) não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, inexistindo óbice a que o examine por ocasião do julgamento ou em momento oportuno, cabendo à agravante, quanto às custas de primeiro grau, aguardar o pronunciamento judicial, sob pena de supressão de instância. A apreciação, nesta instância, limita-se ao preparo recursal. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), que cede diante de elementos concretos indicativos da ausência dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). A Carteira de Trabalho Digital (mov. 1.2) registra trajetória contínua de vínculos formais na área financeira por aproximadamente sete anos, com última remuneração de R$ 15.661,44 no cargo de Especialista de Crédito.A inexistência de vínculo empregatício formal na CTPS brasileira, por si só, não demonstra ausência de renda. Da análise do extrato (mov. 14.3), verifica-se o pagamento de faturas de três cartões de crédito distintos, com gasto mensal médio superior a dois salários mínimos, além de mensalidade escolar e transferências de valores, indicando padrão de consumo dissociado da alegada insuficiência de recursos. O saldo negativo pontual, decorrente da utilização de limite de crédito, não demonstra insuficiência econômica estrutural. Embora a agravante sustente que residir no exterior não presume capacidade financeira, não trouxe qualquer documento que demonstre como se sustenta no exterior. Instada a comprovar a insuficiência de recursos (mov. 11.1), não juntou elementos sobre sua atual fonte de renda, ônus que lhe competia (art. 99, § 2º, do CPC). É relevante dizer que o benefício da gratuidade da justiça é destinado para aqueles que realmente necessitem, que não possam dispor de qualquer numerário para fazer frente às custas processuais, mormente sendo possível o parcelamento. Isso porque a “Justiça gratuita” não implica no desaparecimento dos custos dos serviços, que passam a ser suportados pelos cofres públicos e, indiretamente, por todos os cidadãos. O indeferimento não obsta o acesso à jurisdição. Persistindo dificuldade momentânea de desembolso, faculta-se à agravante requerer o parcelamento do preparo, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Ante o exposto: a) homologo a desistência do recurso quanto ao capítulo relativo ao indeferimento da produção de prova oral (art. 998, caput, do CPC); b) indefiro o pedido de gratuidade da justiça em relação ao preparo recursal. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Desembargador Substituto
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